Dra. Carolina Feitosa
4 min de leitura
18 Aug
18Aug

Ser Guarda Municipal é muito mais do que exercer uma função pública. É estar diariamente na linha de frente, garantindo a ordem e a segurança da comunidade, muitas vezes enfrentando riscos e situações de estresse que impactam diretamente a saúde física e emocional.

O que poucos sabem é que todo esse esforço pode ser reconhecido no momento da aposentadoria, através da aposentadoria especial, um direito previdenciário que pode mudar a vida de muitos guardas municipais.

O que é a aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é um benefício destinado a trabalhadores expostos a condições que colocam em risco a saúde ou a integridade física. Para esses profissionais, a lei prevê regras diferenciadas, permitindo a aposentadoria com menos tempo de contribuição do que o exigido para a maioria dos trabalhadores.

Breve histórico legislativo

A aposentadoria especial foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que estabeleceu critérios para sua concessão. 

Com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), o acesso ao benefício se tornou mais restritivo, mas ainda permanece possível em diversas situações.

Já para os profissionais de segurança pública, a Lei Complementar nº 51/1985 trouxe regras específicas. Entretanto, os guardas municipais não foram incluídos expressamente no rol de carreiras policiais reconhecidas pela Constituição Federal (art. 144), o que deu origem a debates judiciais sobre a possibilidade de reconhecimento da atividade de risco.

O STF e o Tema 1057

Essa discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1057 (ARE 1.215.727/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/08/2019).O STF firmou a seguinte tese:

  • A atividade desempenhada pelos guardas civis municipais não é considerada inerentemente perigosa para fins de concessão de aposentadoria especial por atividade de risco.
  • Não há omissão legislativa inconstitucional que justifique estender esse direito à categoria, uma vez que os guardas municipais não integram o rol taxativo de órgãos de segurança pública do art. 144 da Constituição Federal.
  • A percepção de adicionais de periculosidade ou o porte de arma de fogo são irrelevantes para esse fim, já que existe autonomia entre os vínculos funcional e previdenciário.

Em resumo, os guardas municipais não foram incluídos automaticamente na aposentadoria especial por atividade de risco.


Outros julgados importantes do STF

O posicionamento do STF tem se consolidado em decisões posteriores:

  • ADI 6.917/MT (2022): O Plenário declarou inconstitucional norma estadual que fixava critérios diferenciados de aposentadoria para categorias de servidores não previstas no rol da Constituição e que incluía militares no regime próprio de previdência dos servidores civis.
  • ADI 7.494 (2024): O Plenário decidiu que é inconstitucional norma de Constituição estadual que estendia a aposentadoria especial por atividade de risco, análoga à de policiais, a carreiras não previstas taxativamente pela Constituição Federal.
  • ADI de 2025: O STF reafirmou que apenas a Constituição Federal pode definir quais categorias têm direito à aposentadoria diferenciada por atividade de risco, vedando que estados ou municípios ampliem esse rol por meio de lei local

Por que esse tema é tão importante?

Embora seja inegável que muitos guardas municipais enfrentem abalo psicológico e desenvolvam sequelas físicas ao longo da carreira, esses fatores, por si sós, não são considerados motivos legais para a concessão da aposentadoria especial.

O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a aposentadoria especial somente pode ser concedida quando há previsão constitucional ou legal expressa, ou quando o trabalhador comprova a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, nos termos da legislação previdenciária.

Ou seja, o reconhecimento da atividade como de risco não decorre automaticamente das dificuldades enfrentadas na profissão

É preciso demonstrar, com base em documentos e provas técnicas, que a função gera condições especiais de trabalho que justifiquem o direito.

Por isso, esse tema é tão relevante: muitos guardas municipais acreditam ter direito à aposentadoria especial apenas pelo caráter desgastante da profissão, mas a realidade jurídica exige análise criteriosa e fundamentada.

Como garantir seus direitos?

O processo para requerer a aposentadoria especial é complexo. Envolve:

  • análise detalhada da legislação aplicável;
  • avaliação dos documentos e tempo de serviço;
  • produção de provas sobre o risco da atividade ou exposição a agentes nocivos;
  • e, muitas vezes, ingresso com ação judicial.

Cada caso é único e precisa de uma análise individual. Por isso, contar com o auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário faz toda a diferença na busca do direito.

Conclusão

O Guarda Municipal que dedicou sua vida à proteção da sociedade não pode ter seus direitos esquecidos na hora da aposentadoria. Embora o STF tenha limitado o reconhecimento automático da aposentadoria especial por atividade de risco, ainda existem caminhos jurídicos para buscar o reconhecimento de tempo especial e assegurar uma aposentadoria mais justa.Se você é Guarda Municipal ou conhece alguém nessa situação, busque orientação com um advogado especialista em Previdência Social.

Atuo como advogada previdenciária com dedicação e experiência na defesa dos direitos de segurados do INSS e pensionistas militares, sempre oferecendo um atendimento humanizado e individualizado.

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