Ser Guarda Municipal é muito mais do que exercer uma função pública. É estar diariamente na linha de frente, garantindo a ordem e a segurança da comunidade, muitas vezes enfrentando riscos e situações de estresse que impactam diretamente a saúde física e emocional.
O que poucos sabem é que todo esse esforço pode ser reconhecido no momento da aposentadoria, através da aposentadoria especial, um direito previdenciário que pode mudar a vida de muitos guardas municipais.
A aposentadoria especial é um benefício destinado a trabalhadores expostos a condições que colocam em risco a saúde ou a integridade física. Para esses profissionais, a lei prevê regras diferenciadas, permitindo a aposentadoria com menos tempo de contribuição do que o exigido para a maioria dos trabalhadores.
A aposentadoria especial foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que estabeleceu critérios para sua concessão.
Com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), o acesso ao benefício se tornou mais restritivo, mas ainda permanece possível em diversas situações.
Já para os profissionais de segurança pública, a Lei Complementar nº 51/1985 trouxe regras específicas. Entretanto, os guardas municipais não foram incluídos expressamente no rol de carreiras policiais reconhecidas pela Constituição Federal (art. 144), o que deu origem a debates judiciais sobre a possibilidade de reconhecimento da atividade de risco.
Essa discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1057 (ARE 1.215.727/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/08/2019).O STF firmou a seguinte tese:
Em resumo, os guardas municipais não foram incluídos automaticamente na aposentadoria especial por atividade de risco.
O posicionamento do STF tem se consolidado em decisões posteriores:
Embora seja inegável que muitos guardas municipais enfrentem abalo psicológico e desenvolvam sequelas físicas ao longo da carreira, esses fatores, por si sós, não são considerados motivos legais para a concessão da aposentadoria especial.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a aposentadoria especial somente pode ser concedida quando há previsão constitucional ou legal expressa, ou quando o trabalhador comprova a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, nos termos da legislação previdenciária.
Ou seja, o reconhecimento da atividade como de risco não decorre automaticamente das dificuldades enfrentadas na profissão.
É preciso demonstrar, com base em documentos e provas técnicas, que a função gera condições especiais de trabalho que justifiquem o direito.
Por isso, esse tema é tão relevante: muitos guardas municipais acreditam ter direito à aposentadoria especial apenas pelo caráter desgastante da profissão, mas a realidade jurídica exige análise criteriosa e fundamentada.
O processo para requerer a aposentadoria especial é complexo. Envolve:
Cada caso é único e precisa de uma análise individual. Por isso, contar com o auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário faz toda a diferença na busca do direito.
O Guarda Municipal que dedicou sua vida à proteção da sociedade não pode ter seus direitos esquecidos na hora da aposentadoria. Embora o STF tenha limitado o reconhecimento automático da aposentadoria especial por atividade de risco, ainda existem caminhos jurídicos para buscar o reconhecimento de tempo especial e assegurar uma aposentadoria mais justa.Se você é Guarda Municipal ou conhece alguém nessa situação, busque orientação com um advogado especialista em Previdência Social.
Atuo como advogada previdenciária com dedicação e experiência na defesa dos direitos de segurados do INSS e pensionistas militares, sempre oferecendo um atendimento humanizado e individualizado.